sexta-feira, 7 de maio de 2010

Seguro de Pessoas - acidentes pessoais

O contrato de seguro de acidentes pessoais não possui, como o contrato de seguro de vida, disciplina detalhada no Código Civil (arts. 1.471 a 1.476). A regência do seguro de acidentes pessoais está nas condições gerais das apólices, pois são estas os instrumentos dos contratos securitários.

São nas condições gerais das apólices que serão minuciosamente detalhadas as hipóteses de cobertura, riscos abrangidos, objeto do seguro, prêmio e entre outras cláusulas que obrigam juridicamente as partes.

No contrato de seguro de acidentes pessoais há, como em todos os contratos, um objeto de estipulação. No caso específico deste tipo de seguro, o objeto do seguro é garantir o pagamento de uma indenização ao segurado ou beneficiários indicados, caso venha sofrer um acidente.

Como se pode notar, o objeto do seguro é vinculado à ocorrência de um acidente pessoal. Mister se fez, portanto, a ocorrência de um acidente pessoal, pois somente em razão deste que a apólice poderá fornecer cobertura contratual.

Pode-se entender por acidente pessoal aquele que é por evento exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, independentemente de qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta, a morte ou a invalidez permanente, parcial ou total, do segurado ou torne necessário um tratamento médico.

Os riscos assumidos pelo segurador estão limitados pela especificação do contrato, a apólice é o instrumento, como nos ensina Arnold Wald:

“A apólice é o instrumento probatório do contrato de seguro, devendo conter a enumeração         dos riscos transferidos ao segurador, os dados sobre o prazo de vigência do contrato e as obrigações assumidas pelas partes.
Os riscos cobertos pelo segurador são exclusivamente os constantes da apólice dentro dos limites por ela fixados, não admitindo interpretação extensiva, sem analógica.”

Afirma Caio Mário da Silva Pereira que o objeto do contrato de seguro é a risco, não sendo viável o contrato cujo objeto não seja definido:

“A obrigação principal do segurador é pagar em dinheiro o valor do segurado, dentro dos termos da apólice, sem que responda pelo danos resultantes de vício oculto na coisa, nem além dos riscos cobertos.”

Os riscos descobertos ou excluídos são aqueles que, mesmo podendo produzir efeitos idênticos aos riscos cobertos, contudo, não ensejam ao direito à indenização securitária. Ficam expressamente excluídos da cobertura: hérnia, pertubações, intoxicações alimentares, suicídio, a tentativa de suicídio, envenenamento e absorção de substâncias tóxicas.

Os riscos excluídos da abragência da cobertura securitária, estão em comum nas apólices de acidentes pessois, claro, que nada impede as partes adicionar cláusulas especiais prevendo expressamente a inclusão desses riscos.

Há de esclarecer que não se deve confundir seguro de acidentes pessoais com seguro de vida. No seguro de vida o que se segura é a vida do segurado, devendo o segurador pagar uma indenização se verificar evento morte. Este seguro tem maior amplitude de cobertura, pois garante indenização da morte do segurado, qualquer que seja a sua causa (mesmo em caso de suicídio).

Já no seguro de acidente pessoal, a indenização esta adstrita não só ao resultado (caso do seguro de vida) e sim, causação do resultado. Este fica dependente de uma causa acidental as quais foram exclusivamente estabelecidas na apólice.

Deste modo, podemos concluir que no seguro de acidentes pessoais a indenização do dano está sempre na dependência de uma causa. Causa esta que está em consonância ao conceituado na apólice, que é o instrumento do contrato securitário.

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