quinta-feira, 22 de julho de 2010

Responsabilidade Civil dos Advogados

A responsabilidade do advogado é contratual, na maioria das vezes, decorrendo do mandato. Em se tratando na área litigiosa, a relação obrigacional é meio.

Nessa modalidade de obrigação (meio), o contratado se compromete a empregar todos os seus esforços físicos, mentais e intelectuais na execução do contrato, sinalizando para o efetivo comprometimento pessoal com vista ao melhor resultado, ainda que, contudo não se encontre vinculado à concretização do seu objetivo.

Situação típica dos contratos com os profissionais liberais, como médicos, dentistas e advogados. Em que tais profissionais, ao assumirem uma missão, fazem o compromisso de empregar todo o esforço, o conhecimento e a dedicação possíveis para a obtenção do melhor resultado. Mas não se comprometem a atingir, necessariamente, o resultado esperado pelo contratante.

Assim, uma causa deve ser assumida por um advogado, por exemplo, com a dedicação que se espera do melhor dos profissionais da área. Mas, não há como garantir que o cliente sairá vencedor no litígio, o mesmo se podendo esperar de um médico – salvo em questões que envolvam cirurgia estética – e dos profissionais da área de educação.

Um exemplo é o Acórdão oriundo da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Ação Civil 93.02.08638-0 – RJ, cujo relator foi o Juiz Arnaldo Lima, conforme publicação no DJU de 23-02-1999, p. 247, nos seguintes termos (fragmento):

“... Como se sabe, a obrigação que os profissionais liberais em geral (médicos,     advogados, dentistas, etc.) têm para com o cliente é de colocar a seu serviço, da melhor e mais eficiente forma possível, o seu trabalho, não se responsabilizando, contudo, pelo eventual sucesso ou insucesso da empreitada. Daí a razão pela qual, no estudo das modalidades das obrigações, deve-se ao grande jurista francês DEMOGUE, sua classificação em obrigações de meio e de resultado, o que "... representa progresso notável, no dizer de MAZEAUD ET MAZEAUD, pois permite precisar qual seja o exato objeto da obrigação, dando-lhe explicação lógica sobre o ônus da prova." apud "Curso de Direito Civil", Prof. Washington de Barros Monteiro, Saraiva, 28ª ed. pp. 52/3...”

É dever do advogado agir com celebridade, seguir as condutas estabelecidas pelo Código de Ética e buscar soluções adequadas aos problemas dos clientes.

Quanto ao dever de indenizar, deverá ser analisado em cada caso concreto, examinado se o prejuízo causado pela conduta omissa ou comissiva do advogado é certa, isto é, com a sua atividade, o cliente sofreu um prejuízo que não ocorreria com a atuação da generalidade de profissionais da área:

“Dano moral – Responsabilidade Civil – Prestação de serviços de advocacia – Alegação de desídia por parte do advogado pela não interposição de recurso contra sentença desfavorável – Descabimento – inexistência de obrigação contratual de o advogado consultar a parte quanto à conveniência e oportunidade da prática de atos processuais – Dano não caracterizado – Indenização indevida – Recurso improvido” (TJSP – Ap. Civil 995.318-0/1, 3-3-2009, 31º Câmera de Direito Privado – Rel. Paulo Ayrosa).

Ao estabelecer contrato, o advogado que aceitar a causa assumirá também a responsabilidade pelas providências preliminares, inclusive preservação de direitos para evitar a prescrição.

O art. 32 do Estatuto da Advocacia dispõe que o advogado é responsável por dolo ou culpa no exercício profissional:

"Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.”

Entretanto, é sempre importante verificar se a conduta do advogado foi negligente ou se houve manifesta intenção de causas danos ao cliente.

Por desfecho, o advogado responde, a principio, por erro de fato no desempenho de seu mister e por erro de direito quando caracterizado culpa. Para ocorrer o dever de indenizar, se faz necessário a presença de erro grave, inescusável e lesivo.

Os profissionais deverão agir com cautela, zelo e dedicação. Isso corresponde não somente aos advogados como abordado no presente texto, mas para todos prestadores de serviço.  Deve-se lembrar que há um elo fortíssimo, não só relação contratante e contratado, e sim, acima de todas as coisas, estamos lidando com pessoas, vidas, pelo qual devemos total respeito.

Trabalhar com seriedade é dever todo profissional.

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