segunda-feira, 1 de março de 2010

Pedido de Revisão de Débitos - É recurso administrativo?

O ponto de partida começa nas atribuições da Receita Federal do Brasil. A Secretária da Receita Federal é um órgão subordinado ao Ministério da Fazenda, que é responsável pela administração, planejamento, executar, acompanhar, arrecadar, cobrar tributos de sua competência da União e, inclusive, os previdenciários.

A Receita Federal também tem função fiscalizadora, deste modo, apurando irregularidades, fraudes ou ausência de pagamentos de tributos, iniciará a instauração de um processo interno chamado: Processo Administrativo Fiscal.

Nesta fase, é direito do contribuinte apresentar recurso administrativo, conforme dispõe o Decreto nº 70.235/72. No presente Decreto, são especificados todo o procedimento contencioso administrativo e os recursos cabíveis.

Esgotando-se os recursos apresentados, o prazo para o contribuinte regularizar, apresentar defesa ou efetuar a cobrança amigável dos débitos, o Processo Administrativo é encaminhado à PGFN para ser inscrito em dívida ativa da União.

A Procuradoria da Fazenda Nacional é o órgão da administração pública também vinculado ao Ministério da Fazenda, sendo responsável pela cobrança de débitos não quitados no órgão de origem (Receita Federal do Brasil).

O débito quando encaminhado à PGFN , presumindo-se a sua liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei de Execuções Fiscais, no qual a dívida regularmente inscrita tem valor de prova pré-constituída.

Em virtude de tais razões, não há em se falar em impugnação administrativa em face de débito devidamente inscrito, uma vez que este foi devidamente constituído, cabendo somente ao contribuinte socorrer ao Poder Judiciário para discussão do débito.

Entretanto, para viabilizar o procedimento e desburocratizar, eis que surge o pedido de revisão de débitos. Este é um requerimento protocolizado perante a PGFN, visando a correção ou cancelamento do débito inscrito. O pedido é somente cabível na ocorrência de erro anterior a sua inscrição em dívida ativa da União.

Neste passo, o processo administrativo é encaminhado para o Órgão de origem (Receita Federal do Brasil) e após análise das alegações apresentadas pelo interessado, retorna à PGFN para as providências necessárias (anular, retificar ou manter a cobrança).

Mas o pedido de revisão de débitos é um recurso administrativo? Se existe por objeto a revisão dos atos, não é um recurso? Tem efeito de suspender a cobrança?

Como foi esclarecido anteriormente, o recurso administrativo somente é cabível quando o débito ainda se encontra sob apuração perante a Receita Federal, não podendo falar, de forma alguma, que o pedido de revisão de débitos trata-se de um recurso administrativo. Ademais, o próprio Decreto nº 70.235/72 não faz qualquer menção ao Pedido de Revisão de Débitos e vale lembrar que não cabe interpretação extensiva.

Indubitável é que está preservado constitucionalmente o direito de petição. Posta assim a questão, é de se dizer que em qualquer fase que se encontra o processo administrativo é direito do contribuinte apresentar petição perante aos Órgãos da administração pública.

Contudo, a mera apresentação de petição não tem condão de suspender a exigibilidade do crédito, visto que o art. 151 do CTN é taxativo quanto as causas de suspensão de exigibilidade e, no presente caso, a petição apresentada pelo contribuinte (Pedido de Revisão de Débitos) não tem efeito suspenso nos exatos termos da mencionada lei.

A conclusão dos fatos é que o simples requerimento não é instrumento capaz de suspender a exigibilidade, sendo o requerimento de Pedidos de Revisão de Débitos apenas um direito de petição e não um recurso administrativo justamente por inexistência de previsão legal.

Um comentário:

  1. Pedido de Revisão, realmente não suspende a exigibilidade do crédito, a não ser se houver erro na inscrição ou inscrever um débito do PIS e COFINS, e por decisão no STF sobre algum artigo na Lei que regula o mesmo, diz ser inconstitucional alguma coisa na base de cálculo ou outra coisa, que cabe a revisão do debito cobrado ai neste momento o valor cobrado deixa de ser liquido e certo, cabendo a suspensão.

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